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quinta-feira, 28 de junho de 2012

Justiça concede auxílio-doença a portador de obesidade mórbida

O juiz federal Urbano Leal Berquó Neto julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária/Previdenciária em face do Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, onde a parte requerente almeja a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas a partir do requerimento administrativo (05.03.2010).
A parte autora alegou que sofre de obesidade mórbida (160k), o que lhe acarretou, por consequência, hipertensão, arritmia, dores constantes nas costas e músculos, diabetes, além de cegueira quase completa no olho direito. Por isso, foi demitido do emprego e não consegue nova colocação no mercado de trabalho. Esclareceu que, inicialmente, foi-lhe concedido auxílio-doença, cuja prorrogação foi indeferida sob o argumento de não haver incapacidade laborativa.
O INSS, por sua vez, apresentou defesa em que salienta que o quadro clínico do autor não comporta sequer a concessão de auxílio-doença e, muito menos, de aposentadoria por invalidez. A parte autora, então, solicitou a realização de perícia, o que foi deferido pelo magistrado.
Na prova técnica juntada aos autos o perito constatou que o autor não apresenta incapacidade permanente para o trabalho, mas sim uma incapacidade temporária, o que afastou a pretensão concernente à aposentadoria por invalidez.
O magistrado encontrou no laudo pericial apresentado todos os sintomas que caracterizam a obesidade mórbida, tais como índice de massa corporal acima do normal, pressão arterial alta, redução de mobilidade corporal, abdome em avental, entre outros. Tal quadro retira-lhe as condições de emprego e renda.
Compreendeu o magistrado que "assim, sem o ganho proveniente do trabalho, não há como cuidar da própria saúde, com o que irá persistir ou mesmo agravar a doença detectada (obesidade mórbida)".
Por seu lado, o Perito ressaltou a necessidade de tratamento da doença, mediante o recebimento de benefício previdenciário, que lhe permitisse participar de programa de reeducação alimentar, tratamento psicológico e endrocrinológico que lhe permitisse alcançar, senão o Índice de Massa Corporal - IMC ideal, um IMC próximo ao compatível com um melhor nível geral de vida, com melhor auto-estima, melhor enquadramento em vida laborativa e com possibilidade de até participar de um programa de reabilitação.
De outra senda, o magistrado encontrou na legislação relativa ao caso vertente a consecução das exigências legais para obtenção do auxílio-doença, diante da existência de incapacidade temporária.
Diante do exposto, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial e condenou o INSS a restabelecer o auxílio-doença, que deverá perdurar até 31.12.2012, "para que o pólo autor tome as medidas necessárias para que vença as conseqüências nefastas que hoje padece por conta da obesidade mórbida."
Caberá ao INSS, ainda, o pagamento ao autor das parcelas vencidas e a vencer, e o pagamento de multa diária e/ou abertura de inquérito policial, no caso do não restabelecimento do auxílio-doença no prazo de 30 dias a partir desta sentença.
Fonte: 12ª Hora/TRT12 (http://www.trt12.jus.br/portal/areas/ascom/extranet/modelo12hora.jsp)

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