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sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Vai à Câmara projeto que elimina prazo para revisão do valor de aposentadoria ou pensão


A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (26) proposta que assegura ao aposentado ou pensionista o direito de solicitar o recálculo de seu benefício a qualquer momento - sem a restrição de prazo para o pedido, como acontece hoje. A proposta determina, porém, que o recálculo só pode retroagir até cinco anos antes da solicitação. A matéria segue para a Câmara dos Deputados.
A proposta teve origem nas modificações que o senador Casildo Maldaner (PMDB-SC) promoveu no PLS 482/03, apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS) há cerca de oito anos. Durante a reunião desta quarta-feira, Paim concordou com as alterações feitas por Maldaner.
Em seu relatório, Maldaner afirma que optou por "resgatar a ideia contida originalmente no caput do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991". Segundo ele, esse item, alterado posteriormente por outras leis, deixava implícito que não havia prazo decadencial para ações de revisão dos benefícios da Previdência Social, além de já determinar o limite de cinco anos de retroatividade.
Como a proposta foi aprovada pela CAS de forma terminativa, poderá ser enviada diretamente à Câmara.
Para ver a íntegra do que foi discutido na comissão, clique aqui.
fonte: www.senado.gov.br

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

STF conclui pela inconstitucionalidade de exigência de tempo mínimo de contribuição por Regime Próprio de Previdência

APOSENTADORIA – DISPONIBILIDADE – TEMPO DE SERVIÇO – CONTAGEM RECÍPROCA – ATIVIDADE PRIVADA. O Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 162.620-8/SP, concluiu ser inconstitucional condicionar-se, por meio de lei local, a concessão de aposentadoria a um número mínimo de contribuições ao sistema previdenciário do Estado.
AG. REG. NO AI N. 452.425-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Mello
Fonte: Informativo STF 645.

7ª Turma Especializada do TRF da 2a Região reconhece união estável de homem com esposa e concubina

 A União deverá dividir a pensão por morte de um ex-policial militar do antigo Distrito Federal entre a esposa e a concubina. O servidor mantinha, ao mesmo tempo, um relacionamento com as duas mulheres em casas diferentes. A 7ª Turma Especializada reconheceu a união estável do ex-policial com as duas mulheres.
        De acordo com a decisão, a União deverá habilitar a concubina como beneficiária da pensão por morte deixada pelo ex-policial, na qualidade de companheira, na cota-parte que lhe couber, e deverá pagar os atrasados desde a data do ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente. O relator do caso no Tribunal é o desembargador federal Reis Friede.
        De acordo com os autos, após a morte do companheiro, a concubina ingressou com a ação na Justiça Federal para receber a pensão, sustendo que desde o início do relacionamento passou a depender economicamente do servidor. Já a esposa apelou ao Juízo, alegando "a ausência de prova documental sobre a união estável e do concubinato impuro".
        O desembargador federal Reis Friede iniciou seu voto explicando que a união estável, reconhecida como entidade familiar,... "pressupõe, tão-somente, a convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher", explicou. Em seguida, o magistrado ressaltou que as provas trazidas ao processo demonstram a união estável entre a concubina e o falecido.
        "Quanto à alegação de concubinato impuro, embora não esteja convencido de ser esta a situação dos autos, a respeito de hipótese semelhante teve oportunidade de decidir o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, em razão das circunstâncias especiais reconhecidas em juízo, cabível a partilha da pensão entre a viúva e a concubina, a despeito da coexistência do vínculo conjugal e da não separação de fato da esposa", encerrou.



Proc.: 2001.51.01.021410-2


Fonte: site do TRF da 2a Região

Seguridade aprova projeto que permite reversão de aposentadoria


A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou na quarta-feira (19) proposta que permite ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) renunciar às aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade. De acordo com o relator, deputado Antonio Bulhões (PRB-SP), a medida vai “sanar lacuna nas leis vigentes, que não fazem referência à desaposentação”.
Foi acolhido o Projeto de Lei 3884/08, do deputado Cleber Verde (PRB-MA), que tramita em conjunto com o PL 2682/07, do mesmo deputado, que não contempla os aposentados por idade. O texto aprovado altera a Lei 8.213/91, que não prevê a possibilidade de renúncia, pelo beneficiário, das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade.
Justiça
Pela proposição, o segurado da Previdência terá assegurada a contagem do tempo de contribuição que serviu de base para a concessão do benefício para requerer nova aposentadoria no futuro. “É óbvio que o segurado aposentado com proventos insuficientes retornará à atividade, contribuindo para o Regime Geral. Ao melhorar seus rendimentos, poderá aposentar-se novamente com remuneração maior”, explica Bulhões.
O relator explica que, atualmente, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) recusa todos os pedidos de reversão de aposentadoria com o argumento de que a concessão do benefício constitui ato jurídico perfeito, por força do Decreto 3.048/99. Outro entendimento, no entanto, teria o Judiciário. “A Justiça reconhece que um ato administrativo não pode extrapolar a lei”, acrescenta o parlamentar.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, segue para análise das comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:


fonte: www.agencia.camara.gov.br

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Órgão Especial do STJ poda honorários advocatícios sucumbenciais em rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

Foi publicado anteontem (24) o acórdão de recente decisão do STJ que definiu caberem honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação; mas com a ressalva de que a verba só é cabível após transcorrer o prazo de pagamento voluntário previsto no artigo 475-J do CPC.
 Decisões anteriores do próprio STJ concediam a honorária na fase de cumprimento, mesmo antes de expirado o prazo do artigo mencionado.  No ponto, o julgado tem o seguinte comando: "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do ´cumpra-se´". Mas a Advocacia sofreu revezes em relação à verba sucumbencial. Nesse ponto, o acórdão tem dois comandos: a) Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Em síntese: o advogado trabalha para obter a rejeição da impugnação e não leva honorários sucumbenciais; b) Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. As matérias foram definidas pela Corte Especial do STJ em julgamento afetado como repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre a matéria. Outrossim, nos casos de rejeição da impugnação, não haverá nova fixação sucumbencial e somente os honorários advocatícios fixados no pedido de cumprimento de sentença serão mantidos. Essas diretrizes foram fixadas pelo STJ ao acolher recurso especial da Brasil Telecom, que impugnou o cumprimento de sentença que a condenou em obrigação de fazer, consistente na entrega de ações não subscritas, que fora convertida em perdas e danos totalizando R$ 420.891,40, com decisão transitada em julgado.  A impugnação não foi recebida pelo juiz da 8ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (RS). O magistrado não condenou a Brasil Telecom ao pagamento dos honorários advocatícios, com o argumento de que não caberiam no âmbito de incidente processual. Em decorrência da decisão, foi interposto agravo de instrumento no TJRS.O recurso foi provido em decisão monocrática pelo desembargador José Aquino Flores de Camargo, sob a fundamentação que“o simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico”. No STJ, a Brasil Telecom em seu recurso especial sustentou que “sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios”.  A recente decisão do STJ - constante do acórdão anteontem publicado - estabelece que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo Juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial.  Ao ser acolhido o recurso interposto pela Brasil Telecom, o relator ressalvou que, sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente. Cabe, eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da justiça; mas honorários advocatícios não. (REsp nº 1134186).

fonte:www.espacovital.com.br

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Prescrição de estelionato cometido por segurado da previdência social conta do fim do recebimento indevido

Estelionato praticado contra a previdência social pelo próprio beneficiado é crime permanente, devendo o prazo prescricional ser contado a partir da cessação do recebimento do benefício indevido. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) para afastar a prescrição e manter a pretensão punitiva contra beneficiário que recebia aposentadoria obtida por meio de fraude.
O Ministério Público recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reconheceu a prescrição e a consequente extinção da punibilidade. “Deve-se tomar como marco inicial do prazo prescricional a data do primeiro pagamento do benefício, por se tratar de crime instantâneo, ainda que de efeitos permanentes”, diz um trecho da decisão do TRF4.Para o tribunal gaúcho, o artigo 109, V, do Código Penal estabelece que, se o máximo da pena é igual ou superior a um ano e não excede a dois, como no caso, a prescrição ocorre em quatro anos – “lapso já transcorrido entre a data do pagamento da primeira parcela do benefício e a data de recebimento da denúncia, razão pela qual resta extinta a punibilidade do réu em face da prescrição retroativa”, considerou o TRF4.No recurso para o STJ, o MPF alegou que a decisão, ao afirmar que o delito de estelionato contra a previdência é de natureza instantânea, negou vigência aos artigos 171, parágrafo 3º, e 111, III, ambos do Código Penal. Segundo sustentou, o crime é permanente, cessando a permanência com o recebimento da última prestação do benefício previdenciário. Requereu, então, o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição retroativa.De forma unânime, a Quinta Turma deu provimento ao recurso especial, reconhecendo que o crime de estelionato praticado contra a previdência social pelo próprio beneficiário, ao gerar o recebimento sucessivo e indevido de benefícios previdenciários, constitui delito permanente, e não delito instantâneo de efeitos permanentes.Ao votar, o ministro Jorge Mussi, relator do caso, observou que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) tem distinguido a natureza do estelionato previdenciário a partir de quem o pratica. “Se o próprio beneficiário for o autor do fato, a infração penal terá natureza permanente”, lembra. “Por outro lado, na hipótese de fraude implementada por terceiro para que outrem obtenha o benefício, tratar-se-á de crime instantâneo de efeitos permanentes”, ressaltou.Para o relator, como se trata de beneficiário que recebia aposentadoria obtida por meio de fraude, o termo inicial do prazo prescricional se dá com a cessação do recebimento do benefício indevido, o que ocorreu em novembro de 2003. O ministro assinalou que desde essa data até o recebimento da denúncia pela justiça, em setembro de 2006, ou entre este e o acórdão condenatório (sessão realizada em 16 de dezembro de 2008), não transcorreu o prazo necessário para caracterizar a prescrição.
Processos: REsp 1120031
Fonte: www.stj.jus.br

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Câmara começa a analisar projeto de lei sobre a desaposentação

A Comissão de Seguridade Social da Câmara aprovou projeto de lei (PL 3.884/08) que assegura ao aposentado que voltar a exercer atividade remunerada o direito de renunciar ao benefício previdenciário, contando o tempo de contribuição anterior para recalcular o valor de sua aposentadoria mais tarde.

O objetivo é possibilitar a aquisição de benefícios mais vantajosos pelo segurado, no mesmo regime ou no sistema público.

O autor do projeto, deputado Cleber Verde, do PRB do Maranhão, explica os motivos que levam o aposentado a voltar a trabalhar.

"Todo trabalhador, no ato da concessão do benefício, é aplicado a ele o fator previdenciário e acaba reduzindo aí de 30 a 50% aquilo que ele teria direito. Como se não bastasse isso, cada ano o governo aplica índices diferenciados de reajuste ao aposentado que ganha acima do mínimo. Então o aposentado ele perde o seu poder de compra, vai diminuindo gradativamente. Além de perder no ato da concessão, ele vai perdendo gradualmente".

De acordo com o relator do projeto, deputado Antonio Bulhões, do PRB de São Paulo, o INSS nega os pedidos de "desaposentação" porque considera a concessão do benefício um ato jurídico perfeito, ou seja, um contrato que não pode ser mexido.

Mas o Poder Judiciário vem dando ganho de causa aos segurados, afirmando que os benefícios são um direito patrimonial.

O deputado Amauri Teixeira, do PT da Bahia, votou contra a medida.

"O sistema de desaposentação perturba o sistema, tira a base atuarial. O sistema de desaposentação também pode levar contribuintes para outros regimes sem haver compensação entre eles, desfalcando o equilíbrio atuarial"

Para Amauri Teixeira, é necessário garantir reajustes melhores para os aposentados e mexer na fórmula do fator previdenciário.

O projeto que permite a "desaposentação" ainda vai passar por duas comissões da Câmara.

De Brasília, Sílvia Mugnatto.

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Fonte: Rádio Câmara

Demora no julgamento da repercussão geral pelo STF atrasa solução de processos envolvendo complementação de aposentadoria

No Tribunal Superior do Trabalho, até o final de julho deste ano, 24.655 processos encontravam-se suspensos, aguardando análise de temas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). São os processos denominados sobrestados, cujos recursos comportam temas reconhecidos pelo STF como de repercussão geral, ou seja, considerados relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Desde 2007, quando o instituto da repercussão geral foi definitivamente adotado pelo TST, o número de sobrestamentos tem crescido: foram 2.674 em 2008; 5.969 em 2009; e 8.725 em 2010. Os temas são diversos: competência da Justiça do Trabalho, dispensa de empregados de empresa pública, equiparação salarial e diversas questões processuais, dentre outros. A medida se aplica aos recursos extraordinários, instrumento por meio do qual as partes pretendem que seu caso seja examinado pelo STF. Como o STF reconheceu que o tema tem repercussão geral mas ainda não se posicionou quanto ao mérito, o TST deixou de encaminhá-los, aguardando primeiro a decisão de mérito para depois dar ou negar seguimento.

O tema com maior número de processos sobrestados é o que diz respeito à responsabilidade subsidiária do ente público nos contratos de terceirização, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços (8.316 processos). Em segundo lugar, os processos que aguardam decisão quanto à exigibilidade de depósitos do FGTS em caso de contrato nulo por ausência de concurso público (6.474) e, em terceiro, os que tratam da competência da Justiça do Trabalho em questões referentes à complementação de aposentadoria e pensão por entidades de previdência privada, vinculadas ao contrato de trabalho (3.978 processos).

Enquanto essas questões não forem decididas pelo Supremo, os processos permanecem parados no TST, causando, por vezes, dúvidas nos jurisdicionados quanto à celeridade da Justiça do Trabalho. Os canais de acesso ao TST à disposição do cidadão, como a Ouvidoria, muitas vezes têm que explicar à parte interessada o motivo pelo qual um processo fica parado às vezes durante anos no TST, sem qualquer andamento, aguardando uma decisão que não depende do próprio TST.

Repercussão geral

O recurso extraordinário (RE) é um instrumento processual de caráter excepcional, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal. Com a grande quantidade de recursos extraordinários que desaguavam no STF diariamente, a Corte Superior sentiu a necessidade de racionalizar a atividade jurisdicional e de criar um filtro para a “subida” desse tipo de impugnação para apreciação dos ministros.

A solução veio com a Emenda Constitucional nº 45, rotulada como “Reforma do Judiciário”, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição da República - que trata do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal -, elegendo como requisito específico de admissibilidade do RE a “repercussão geral”. O novo texto constitucional, entretanto, dependia de regulamentação, o que foi feito a partir da edição da Lei 11.418/06.

A expressão “repercussão geral”, por traduzir interpretação ampla, terminou por gerar dúvidas quanto à sua correta aplicação. Afinal, que tema deve ser considerado como tendo repercussão geral? Para responder a essa pergunta, aLei 11.418/06 acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 543-A, que explica, no parágrafo primeiro: “Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.

Apesar de dedicar um parágrafo inteiro a decifrar o significado da expressão “repercussão geral”, o conceito, amplo, ainda comporta dúvidas. Afinal, relevância econômica, política, social ou jurídica ainda são conceitos muito subjetivos. O crivo, é claro, é dos ministros do STF. Eles é que, em última análise, decidem o que é relevante ou não. Mas uma coisa é certa: questões pessoais, que só importam às partes, não serão aceitas pelo Supremo. A finalidade do instituto, portanto, é de “uniformizar a interpretação constitucional, sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional”.

Procedimento

O recurso extraordinário precisa obedecer a certos critérios para ser recebido. São os pressupostos de admissibilidade. Quanto ao tema, as novas regras para esse tipo de impugnação impuseram um novo requisito para admissibilidade do recurso: "o recorrente deverá demonstrar, em preliminar de recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral” (parágrafo 2º do artigo 543-A do CPC).

Dois pontos devem ser destacados desse parágrafo: ao contrário do que ocorre com todos os demais requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, a repercussão geral é matéria a ser analisada exclusivamente pelo STF, e o requisito da repercussão geral é antecedente e prejudicial a qualquer outro, de modo que incumbe ao recorrente, antes de discutir qualquer matéria, demonstrar a existência dessa transcendência da causa.

As decisões que negarem repercussão geral a determinados temas têm eficácia vinculante, ou seja, valem para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente. Tal decisão é irrecorrível. Se reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários sobre o mesmo tema deverão ser sobrestados até a decisão de mérito do STF, que servirá de paradigma para os outros casos. 



Fonte: TST

TRF da 4ª Região permite a desaposentação sem restituição de valores ao INSS

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região mandou, nesta semana, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) encerrar a aposentadoria proporcional de um beneficiário e conceder-lhe aposentadoria por tempo integral sem que este precise devolver os valores recebidos. 
O voto, de relatoria do desembargador federal Rogerio Favreto, é o primeiro com este entendimento na corte. Até então, a desaposentação, como é conhecida a desistência de um benefício proporcional para a obtenção de outro integral quando o beneficiário seguiu trabalhando após se aposentar, era aceita desde que fosse devolvida a quantia paga até então pelo INSS. 
Segundo Favreto, o reconhecimento do direito de desaposentação pelo tribunal foi um avanço. Entretanto, a dificuldade de devolução dos valores recebidos pelos segurados tornava o instituto impraticável. “Os obstáculos entre a concessão formal do direito e o seu exercício na vida real é que me remeteram a uma nova reflexão”, observou ele em seu voto. 
O desembargador ressaltou que muitos segurados precipitaram suas aposentadorias assustados com as “constantes reformas previdenciárias que usurparam direitos dos trabalhadores pela redução dos benefícios previdenciários, aumento de tempo e contribuições”. 
“É mais que compreensível e justo entender o atropelo no exercício do direito, devendo hoje ser oportunizada a possibilidade de revisão pelas novas condições adquiridas, em especial pela manutenção da atividade laboral e respectiva contribuição ao sistema previdenciário”, pontuou. 
Dessa forma, o autor da ação não precisará devolver o valor dos benefícios e poderá somar o tempo computado para a concessão da aposentadoria proporcional com o período das contribuições pagas até o pedido da desaposentação, passando a ganhar a aposentadoria por tempo integral. 
Recentemente, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o processo de desaposentação é legítimo e não exige a restituição ao INSS dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria anterior. Além disso, quando o primeiro benefício estiver cancelado, o segurado pode ter computado o tempo de contribuição para a nova aposentadoria. O entendimento foi aplicado pelo ministro Sebastião Reis Junior, da 6ª Turma do STJ, ao rejeitar recurso do INSS. Em segunda instância, o Tribunal pediu restituição da contribuição ao INSS, o autor entrou com recurso no STJ e consegui reverter esse aspecto da decisão de 2º grau. 


Fonte:  Assessoria de Imprensa do TRF-4. 


terça-feira, 18 de outubro de 2011

TNU determina que INSS certifique tempo em atividade especial a ex-empregado público

O servidor público que exerceu atividade considerada pela lei como perigosa, insalubre ou penosa quando trabalhava pelo regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) tem direito adquirido à contagem do tempo de serviço como especial para fins de aposentadoria no regime estatutário (Lei 8.112/90). Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) em processo no qual a autora, servidora pública, requereu aposentadoria por tempo de serviço com a conversão de períodos trabalhados em condições especiais quando era celetista.
A Turma Recursal do Espírito Santo, que apreciou os recursos da autora e do INSS, negou provimento a ambos e manteve a sentença que considerou como especial o tempo de serviço entre 01/10/1979 e 28/05/1998, e como tempo comum o período até 01/10/2000, acrescentando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está consolidada no sentido do direito adquirido do segurado na conversão do tempo especial para todos os efeitos, inclusive para a contagem recíproca.
A TNU seguiu o entendimento do voto divergente apresentado pelo juiz federal José Antonio Savaris, segundo o qual é possível que o INSS emita certidão de tempo de contribuição com a averbação do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum. Segundo o magistrado, “o direito à contagem diferenciada decorrente do exercício de atividade especial determinado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço - incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que a alteração de regime não lhe furta o direito à justa compensação pela já sofrida ofensa à saúde ou à integridade física”.
Processo n° 2004.50.50.00.5167-8
Fonte: www.cjf.jus.br 

TNU anula sentença da JFSC por cerceamento do direito de produzir prova testemunhal

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) anulou sentença da Seção Judiciária de Santa Catarina por cerceamento de defesa e determinou a reabertura da instrução processual. Na ação, a autora pediu reconhecimento do tempo de serviço e apresentou como prova material a sentença trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício. No entanto, o período reconhecido na Justiça do Trabalho não coincide com uma declaração da autora da ação, que afirma ter sido demitida antes do fim da relação empregatícia e efetuado recolhimento ao INSS como contribuinte facultativo. A autora alegou cerceamento de defesa, pois o juiz não lhe permitiu apresentar prova testemunhal.
Segundo o relator da matéria, juiz federal José Eduardo do Nascimento, o reconhecimento da sentença trabalhista como início de prova material não vem ao caso no julgamento. O fundamento para a nulidade da sentença centra-se no fato de que o juiz, ao negar produção de prova testemunhal porque não haveria prova material suficiente para ensejar a sua produção, não considerou a existência da declaração da própria autora sobre o recolhimento facultativo.
“Se o juiz utilizou manifestação do autor (declaração por escrito) para afastar o pedido, deveria ter realizado audiência de instrução e julgamento, por ser questão de fato controversa, a ensejar ampla dilação probatória”, afirma o magistrado em seu voto. Neste sentido, ao utilizar declaração do autor como fundamentos para desconsiderar a sentença trabalhista como início de prova material, sem oportunizar a produção de prova oral, o juiz cerceou o direito de defesa da parte, o que implica a nulidade do processo desde a sentença.
Processo 2007.72.64.00.2876-8
Fonte: www.cjf.jus.br 

TNU decide que aposentadoria por invalidez rural é acumulável com pensão por morte

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em Brasília no dia 13 de setembro, confirmou entendimento de que é possível a acumulação dos benefícios de aposentadoria rural por invalidez e pensão por morte, mesmo nos casos em que os fatos geradores dos benefícios tenham ocorrido na vigência da Lei Complementar 16/73, que impedia tal prática. A Turma entendeu que o fato da atual legislação em vigor (Lei 9528/97) não impedir a acumulação faz com que os dois benefícios possam ser legitimamente recebidos de forma simultânea.
De acordo com o relatório, a requerente apresentou o pedido de uniformização à TNU na expectativa de reverter o acórdão proferido pela 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de primeiro grau que julgara improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte. Inconformada, a requerente sustentou que o beneficio de pensão por morte pretendido não é inacumulável com a aposentadoria rural por invalidez que já recebe, ainda que o óbito tenha ocorrido antes da lei 8.213/91. A interessada apontou como fundamentos as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Resp 437.965/RS, REsp 168.522/RS e REsp 203.722/PE.
Segundo o voto da relatora, Juíza Federal Simone Lemos Fernandes, a TNU já apreciou caso idêntico no julgamento do processo 2005.72.95.0181928, no qual reconheceu e deu provimento ao pedido de uniformização, editando a súmula 36 segundo a qual: “Não há vedação legal à acumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o beneficio da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos”.
Dessa forma, a TNU permitiu a aplicação da lei em vigor aos casos de benefícios pendentes de concessão, acompanhando, por unanimidade, o voto da relatora. Na prática, a decisão anula o acórdão recorrido e determina que o processo retorne ao juizado de origem para prosseguir no julgamento da causa, desta vez, com base no entendimento firmado pela TNU. No caso, a instrução do processo deverá ser reaberta para aferição da condição de segurado especial do instituidor da pensão por morte.
Processo 2006.71.95.002910-0
Fonte: www.cjf.jus.br 

TNU estende o entendimento da súmula 9: uso de EPI não descaracteriza tempo de atividade especial

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que o uso de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a insalubridade da atividade exercida pelo trabalhador, que passa a ter direito à contagem de tempo de serviço especial. A decisão foi dada em incidente de uniformização no qual o autor recorreu do indeferimento da contagem do tempo de serviço em que trabalhou como atendente de enfermagem em um hospital de traumatologia. O pedido foi indeferido pela 2a Turma Recursal de Santa Catarina.
O relator da matéria na TNU, juiz federal José Eduardo do Nascimento, aplicou a analogia com a Súmula 9 da própria Turma, segundo a qual “O uso de Equipamento de Proteção Individual, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. A questão de a súmula limitar o direito ao caso de exposição ao ruído foi dirimida pelo relator: “Entendo que a aplicação desta súmula não se limita apenas aos casos de exposição ao agente ruído, mas também às situações que envolvem exposição a qualquer tipo de agente nocivo, químico ou biológico”.
Para o magistrado, o fornecimento dos EPIs é uma obrigação da empresa e visa proteger a saúde do trabalhador, mas não pode descaracterizar o exercício do trabalho em condições especiais.
Processo 2007.72.95.00.9182-1
Fonte: www.cjf.jus.br 

TNU: tábua de mortalidade a ser aplicada no cálculo do fator previdenciário é a da época do requerimento

A tábua de mortalidade - tabela utilizada para calcular a expectativa de vida de uma pessoa -, aplicável no cálculo do fator previdenciário a ser considerado na apuração da renda mensal inicial da aposentadoria, é aquela vigente na data do requerimento do benefício, não a que estava em vigor na época em que o segurado reuniu as condições necessárias à sua concessão. Com este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) conheceu e deu provimento a incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em julgamento realizado em 11 de outubro, na sede da Seção Judiciária do Ceará, em Fortaleza.
Conforme esse novo entendimento firmado pela TNU, não há direito adquirido a um cálculo que utiliza dados estatísticos não condizentes com a realidade, ou seja, os dados utilizados em tábua de mortalidade já defasada. O artigo 29, § 7o da Lei no. 8.213/91 assevera que a idade, a expectativa de vida e o tempo de contribuição a serem considerados na apuração do fator previdenciário são aqueles contemporâneos ao pedido de aposentadoria.
O incidente discutiu a possibilidade da utilização dos dados constantes na tábua de mortalidade divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE em 2002 no cálculo do fator previdenciário aplicável aos benefícios concedidos após a divulgação da tabela que a substituiu, em 1o de dezembro de 2003.
Conforme esclarece o relator do voto vencedor, juiz federal Alcides Saldanha, o fator previdenciário, criado pela Lei no. 9.876/99, insere-se na fórmula de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade. “O cálculo do valor do benefício, até então feito pela média das últimas 36 contribuições, foi substituído pela média dos 80% dos maiores salários de contribuição do segurado de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, cujo cálculo leva em conta o tempo de contribuição, a idade na data da aposentadoria e o prazo médio durante o qual o benefício deverá ser pago, ou seja, a expectativa de sobrevida do segurado”, explica o juiz. Essa expectativa, segundo o relator, é definida a partir da tábua de mortalidade elaborada pelo IBGE.
Ele acrescenta que o cálculo instituído pela Lei no. 9.876/99 que deu nova redação ao art. 29 da Lei no. 8.213/91 teve o objetivo de preservar o equilíbrio econômico e atuarial do sistema previdenciário. De acordo com o juiz, esse cálculo, que está em constante evolução, foi aperfeiçoado com os dados advindos do censo de 2000.
“A razão pela qual as tábuas de mortalidade anteriores a 1o de dezembro de 2003 que têm como ano-base 2002 eram mais benéficas aos segurados é simples: até então, somente eram utilizados os dados referentes aos censos de 1981 e 1990”, revela o magistrado.
O relator pontua que, embora haja relato de casos em que os segurados tenham sido beneficiados com um cálculo que lhes era mais favorável porque solicitaram sua aposentadoria em data anterior à divulgação da tábua de 2003 não há razão para estender a aplicação desses critérios ao segurado que requereu o benefício após a
publicação da nova tabela. De acordo com o voto, não houve ofensa a qualquer direito adquirido pela aplicação da tábua de mortalidade divulgada em 1o de dezembro de 2003.
“Frise-se que não se trata da aplicação de norma posterior à época na qual o segurado reuniu as condições necessárias à concessão do benefício previdenciário. Na verdade, cuida-se da utilização de dados atualizados, para fins de elaboração da tábua de mortalidade, que devem refletir a real expectativa de sobrevida na data da aposentação”, esclarece o relator.
O pedido do INSS foi interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou procedente o pedido do autor de revisão da renda mensal inicial de seu benefício, mediante a aplicação da tábua de mortalidade de 2002. A decisão considerou o respeito ao direito adquirido do segurado ao cálculo de seus proventos mediante a aplicação da norma em vigor na data em que implementou os requisitos necessários à sua aposentadoria.
Incluído o processo na pauta de julgamento da TNU designada para o dia 6 de setembro deste ano, o relator, juiz federal Ronivon de Aragão, havia proferido voto no sentido de não conhecer do incidente, sob o argumento de que a decisão recorrida estava em consonância com o entendimento da TNU. Até então, o Colegiado estava entendendo que as regras aplicáveis ao cálculo do benefício previdenciário são aquelas vigentes na época em que o segurado reuniu todas as condições necessárias à sua concessão, mas o juiz federal Alcides Saldanha pediu vista do processo. Na sessão de 11 de outubro, ele apresentou voto-vista divergente e a TNU, por maioria, votou com a divergência, inaugurando novo entendimento a respeito da matéria.
Processo no 2005.82.00.505195-9
Fonte: www.cjf.jus.br 

Justiça Federal: Turma Regional de Uniformização da 4a Região julga aposentadoria por idade rural atípica

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu na última semana que os trabalhadores rurais que atingem a idade para aposentadoria enquanto vinculados ao campo têm direito ao benefício previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991 – aposentadoria rural típica, 60 anos de idade para homem e 55, para mulheres. No entanto, esse benefício não se aplica às pessoas que, por determinado tempo no passado, tenham desempenhado atividade rural e se desvinculado definitivamente do trabalho campesino (aposentadoria por idade rural atípica).

Por maioria, os integrantes da TRU consideraram que continua sendo vedado o cômputo de tempo rural para fins de carência sem que tenha havido contribuições previdenciárias.

Conforme a juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, o artigo em discussão, acrescentado pela Lei 11.718/2008, “prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural àquele trabalhador que, durante o período de carência, tiver exercido atividade urbana, o que antes não era previsto”. Nesse caso, explica a magistrada, o trabalhador rural que tiver exercido atividade urbana por período superior ao permitido poderá se aposentar na qualidade de segurado especial, “porém, deverá preencher o requisito etário idêntico a dos trabalhadores urbanos (65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher)”.

Ana Beatriz ressaltou ainda que a preocupação da Lei 11.718 foi “não deixar desamparado o trabalhador que, já em idade avançada, precisou se socorrer do trabalho no campo, evidentemente mais penoso do que grande parte das atividades exercidas no meio urbano”. Esse trabalhador, que atinge a idade para aposentadoria trabalhando no campo, “é quem tem direito a se aposentar como segurado especial, utilizando-se de contribuições vertidas enquanto esteve no meio urbano”, explica a juíza.



Fonte: TRF 4

STJ: Ação de complementação previdenciária compete à justiça comum mesmo que origem seja contrato de trabalho

A ação que busca complementação de aposentadoria privada é de competência da justiça estadual, mesmo que a origem do plano de previdência seja contrato de trabalho. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso que envolve a Fundação Cesp. 

O autor da ação ingressou na Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL) em 1979. Afirma que ficou acordado, à época, o pagamento de aposentadoria suplementar, por meio de adesão a plano da Fundação Cesp. Ao se aposentar por tempo de serviço, em 2005, a fundação teria aplicado redutor, denominado fator proporcional PP, modificando a regra inicial de cálculo do benefício. 

A ação foi proposta na forma de reclamação trabalhista em Santos (SP). O juízo do trabalho negou competência para a causa e remeteu o processo à justiça estadual daquela comarca. Mas, para o juízo cível, como a origem do plano de previdência era o contrato de trabalho entre o empregado e a CPFL, a competência seria da Justiça do Trabalho. 

Segundo o juízo estadual, a competência trabalhista abrange as ações revisionais de cálculos, quer se refiram ao benefício, ao fundo de reserva ou qualquer ação proposta pelo próprio trabalhador, em atividade ou aposentado, ou por pensionista. 

Causa de pedir e pedido

O ministro Luís Felipe Salomão deu razão ao juízo trabalhista. Ele explicou que a competência para a ação se define pela natureza da demanda, isto é, pelo pedido e pela causa de pedir. No caso, a causa de pedir remota seria o contrato de previdência e a causa de pedir imediata, o descumprimento do acordado. 

“Não há relação de natureza laboral entre o beneficiário da previdência complementar e a entidade de previdência privada, por isso a competência para processar e julgar o feito é da justiça comum, haja vista o caráter civil da relação jurídica”, completou. 

O relator apontou que a jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. Ele citou precedentes desde 1995 reiterando o posicionamento, que não se alterou com a Emenda Constitucional 45. O ministro citou também julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) na mesma linha, embasados no disposto no artigo 202 da Constituição Federal (parágrafo 2º): 

“As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.” 


Fonte: www.stj.jus.br

domingo, 16 de outubro de 2011

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Execução fiscal não é via correta para reaver benefícios previdenciários pagos indevidamente

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não cabe inscrição de dívida ativa e execução fiscal para reaver valores pagos indevidamente pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A decisão confirmou o julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que extinguiu a execução fiscal ajuizada pela autarquia. O INSS ajuizou execução fiscal para recuperar o pagamento de benefício previdenciário indevido. Entretanto, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal por não considerar executável a certidão de dívida ativa (CDA) constituída unilateralmente sem que a dívida tivesse natureza tributária nem previsão legal – e o TRF manteve a decisão. O INSS recorreu ao STJ, alegando que a dívida ativa abrange a tributária e a não tributária, permitindo a inscrição e cobrança por execução fiscal. 
O ministro Napoleão Maia Filho considerou a decisão de acordo com o entendimento do STJ: não cabe execução fiscal para cobrar valores pagos em decorrência de benefício previdenciário indevido. A dívida tributária tem os requisitos da certeza e liquidez; a dívida não tributária envolve apenas os créditos assentados em títulos executivos, o que não é o caso. Os créditos provenientes de responsabilidade civil – o caso em questão – somente recebem os atributos de certeza e liquidez após acertamento judicial. Assim, é necessária a propositura de ação de conhecimento, em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, para o reconhecimento judicial do direito à repetição, por parte do INSS, de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, pois não se enquadram no conceito de crédito tributário, tampouco permitem sua inscrição em dívida ativa.

fonte: www.stj.jus.br

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Reforma Constitucional da Previdência - artigo 40, § 18.

O Plenário do STF  passou a análise do art. 40, § 18, da CF (“§ 18 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos”). A relatora julgou o pedido improcedente. Frisou que a Corte, ao declarar a inconstitucionalidade dos percentuais estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 4º da EC 41/2003, afirmara o caráter geral do art. 40, § 18, da CF. Consignou que a discriminação determinada pela norma segundo a qual incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência configuraria situação justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios quando do advento da EC 41/2003, incluídos no rol dos contribuintes. Ressaltou que, na espécie, se por um lado, a contribuição devida pelos servidores da ativa seria calculada com base na totalidade dos vencimentos percebidos, por outro, inativos e pensionistas teriam o valor de sua contribuição fixado sobre base de cálculo inferior, pois dela seria extraído valor equivalente ao teto dos benefícios pagos no regime geral. Desse modo, haveria proporcionalidade, visto que os inativos, por não poderem fruir do sistema da mesma forma que os ativos, não seriam tributados com a mesma intensidade. No ponto, o Min. Marco Aurélio divergiu, para julgar o pleito procedente. Considerou que situações assentadas segundo o regime anterior não poderiam ser alcançadas pelo tributo. Assim, aposentados que, em atividade, não contribuíram para o sistema, não poderiam, uma vez inativos, passar a contribuir. Ademais, a circunstância de o preceito haver previsto a incidência do tributo apenas relativamente a valores que superem os do regime geral não afastaria do cenário a incidência do dispositivo quanto às situações constituídas. Após os votos dos Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, que acompanharam a relatora, pediu vista, apenas em relação ao art. 40, § 18, da CF, o Min. Ayres Britto.

Fonte:www.stf.jus.br