A ideia do site é divulgar informações importantes sobre a Previdência Social brasileira, a fim de permitir maior acesso a essa importante política social, aumentando a possibilidade de conhecimento sobre o assunto. Sugestões são bem-vindas!

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições especiais

O Plenário iniciou julgamento conjunto de agravos regimentais nos quais se discute a possibilidade, ou não, de contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial. Trata-se, na situação dos autos, de recursos interpostos, pela União, de decisões do Min. Marco Aurélio que, em mandados de injunção dos quais relator, assentara o direito dos impetrantes a essa contagem, com observância do sistema do regime geral de previdência social (Lei 8.213/91, art. 57), para fins da aposentadoria de que cogita o § 4º do art. 40 da CF, cabendo aos órgãos aos quais integrados o exame do atendimento ao requisito “tempo de serviço”. A agravante alega usurpação da competência do Plenário, bem como sustenta a inviabilidade de se conceder a aposentação. Afirma, também, que o pedido da aludida contagem de tempo é hipótese distinta do direito à aposentadoria especial, à luz do mencionado dispositivo constitucional, e que tem a finalidade de garantir ao servidor o direito à aposentadoria comum com a utilização de fatores de multiplicação, e não à aposentadoria especial. Argúi, ainda, que a Constituição não impõe ao Poder Público que proceda à contagem diferenciada, daí a impossibilidade de reconhecer a procedência da pretensão. O Min. Marco Aurélio desproveu os recursos, no que foi acompanhado pelo Min. Luiz Fux. Apontou que, dentre os critérios e requisitos especiais para a aposentadoria, estaria o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Ponderou que, no tocante à aposentadoria especial, o Supremo tem limitado a eficácia das decisões proferidas em mandado de injunção, ao determinar que a Administração verifique o preenchimento, em concreto e de forma individual, dos requisitos para a inativação. Aduziu, ainda, que a orientação firmada no julgamento do MI 795/DF (DJe de 22.5.2009) mostrar-se-ia linear, pois, durante o tempo em que não editada a lei reguladora do direito assegurado constitucionalmente, deveria ser levado em conta, na integralidade, o critério da Lei 8.213/91. Assim, se os trabalhadores em geral podem ter considerado o tempo de serviço em atividade nociva à saúde, mediante conversão (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º), não haveria justificativa para obstaculizar o tratamento igualitário aos servidores públicos enquanto não advier legislação específica. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.

fonte: www.stf.jus.br

PL 1992/07 já tem relator na Comissão de Seguridade Social e família

O deputado Rogério Carvalho [PT-SE] foi designado relator, na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara, do projeto de lei [PL1992/2007], do Executivo, que institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais. 


A matéria já foi aprovada na Comissão de Trabalho e, além da Comissão de Seguridade será analisada também pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição, Justiça e Cidadania da Casa, em caráter terminativo. O projeto fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência [R$ 3.700] de que trata o artigo 40 da Constituição, além de autorizar a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal [Funpresp]. Na avaliação do Diap [Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar], na Comissão de Seguridade Social e Família, tudo indica, a discussão em torno do projeto poderá ser mais ampla do que na Comissão de Trabalho, onde não houve amplo e profundo debate sobre as conseqüências da aprovação de um projeto com esse caráter. 

Fonte: Agência Diap e www.jusbrasil.com.br

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Ajuizada ação direta de inconstitucionalidade contra o FAP


A Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas (Aberc) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4660) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Lei nº 10.666/2003 e do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/2009, que tratam do índice de modulação das alíquotas de contribuição (de 1%, 2% ou 3%) para o Seguro-Acidente do Trabalho (SAT) por parte das empresas que recolhem contribuições sociais destinadas ao Sistema de Seguridade Social (SSS).
De acordo com o artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, “a alíquota de contribuição de 1%, 2% ou 3%, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até 50%, ou aumentada, em até 100%, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social”.
Já o Decreto nº 6.957/09 criou o índice denominado Fator Acidentário de Prevenção (FAP), conforme instruções constantes de resolução do Conselho Nacional da Previdência Social. Na ação, a Aberc questiona a legalidade da aplicação deste índice, alegando que “seu processo de criação” afronta princípios do Sistema Tributário Nacional (STN), o que imputaria ao FAP vício insuperável de inconstitucionalidade. “Tanto o artigo 10 da Lei n° 10.666/03 quanto o regulamento do Poder Executivo – Decreto n° 3.048/99, alterado pelo Decreto n° 6.957/09 – que pretendia regulamentá-la, são inconstitucionais, vez que contrários aos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da irretroatividade”, afirma a associação.
De acordo com a Aberc, a aplicação indevida do índice de majoração ao SAT vem gerando prejuízos consideráveis às suas empresas filiadas. “Ainda que pudéssemos admitir a modulação das alíquotas através dos critérios eleitos pelo método (índices de gravidade, frequência e custo), o artigo 10 da Lei nº 10.666/03 impôs limites materiais e formais à regulamentação, restringindo desde a identificação dos dados interessantes, até as variáveis importantes ao cálculo do desempenho de cada contribuinte perante os benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho”, argumenta a Aberc.
Para a associação, ao estabelecer os critérios para a modulação da alíquota do tributo, a Lei nº 10.666/2003 afrontou o princípio da legalidade. “Isso porque delega ao Executivo a determinação de um dos critérios componentes do núcleo mínimo necessário à criação da norma geral e abstrata instituidora do tributo, qual seja, a fixação da alíquota”, explicam os advogados da associação. “No caso ora discutido, deveria a Lei nº 10.666/03 ter estabelecido pormenorizadamente qual seria a fórmula de cálculo do FAP, o que significa estabelecer a alíquota do SAT. Furtando-se a este dever, citada lei federal delega competência tributária ao chefe do executivo, que à margem da legalidade passou a ter liberdade ilimitada para manipulação de fórmula matemática visando estipulação de alíquota de tributo, atividade própria do legislativo”, enfatiza a entidade.
O relator da ADI é o ministro Dias Tofofli.
(Fonte: www.stf.jus.br)

Ações Regressivas: Companhia é condenada a devolver os valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte


A Justiça Federal no Rio Grande do Sul condenou a CEEE (Companhia Estadual de Energia Elétrica) a devolver para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) o valor pago para a família de um eletricista que morreu trabalhando. A companhia terá que pagar R$ 950 mil por negligência no cumprimento de regra de segurança.


De acordo com os autos, o empregado da CEEE exercia a função de eletricista e, enquanto fazia manutenção de linha aérea de distribuição a cerca de oito metros de altura, caiu do poste. Na queda, bateu com a cabeça no piso da calçada e morreu. Diante disso, foi concedido o benefício de pensão por morte para a dependente. 
Além disso, os procuradores demonstraram que a empresa não preparou o empregado para a correta e pronta análise dos riscos que envolviam as atividades de manutenção de redes elétricas, tampouco realizou a manutenção preventiva na área de transmissão de energia elétrica.
A PRF-4 (Procuradoria Regional Federal da 4ª Região) e a Procuradoria federal Especializada junto ao INSS destacaram que a fiscalização e o cumprimento das normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador eram insuficientes, pois os equipamentos indispensáveis de proteção individual, estavam em falta e a cesta aérea que deveria estar fixada no poste também. 
A CEEE chegou a argumentar que ação era inconstitucional, pois já paga o SAT (Seguro Acidente do Trabalho) para situações como essa. Para a companhia, seria indevida a cobrança feita na ação regressiva. 
Entretanto, com base nos laudos Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador da Superintendência Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, os procuradores federais conseguiram comprovar a culpa da empresa.
A Justiça Federal do Rio Grande do Sul acolheu integralmente os argumentos das procuradorias e condenou a CEE ao ressarcimento das parcelas vencidas e vincendas da pensão por morte acidentária. Estima-se que o ressarcimento da ação será de aproximadamente R$ 950 mil.
Para o procurador federal que atuou no caso, Humberto Macelaro, "a condenação imposta ao empregador nos autos da ação regressiva em referência é exemplar, pois atesta inequívoca chancela do Poder Judiciário aos argumentos expostos pelo INSS quanto à caracterização do comportamento negligente da empresa como causa direta do lamentável acidente de trabalho".
Segundo ele, a decisão conforta e reforça a atuação proativa que a Procuradoria-Geral Federal vem revelando na seara das ações regressivas acidentárias, "cujo objetivo reside fundamentalmente na adoção de uma cultura de proteção do trabalhador no meio empresarial e, em última análise, na redução dos infortúnios laborais".
Número do processo: Ação Ordinária 5031282-13.2010.404.7100

fonte: www.ultimainstancia.uol.com.br

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Acordo internacional entre Brasil e Canadá sobre tempo de contribuição: depende de aprovação pelo Legislativo

O ministro da Previdência Social brasileiro, Garibaldi Alves Filho, e o embaixador do Canadá no Brasil, Jamal Khokhar, assinaram na tarde desta terça-feira (6) o termo de ajuste administrativo ao acordo de previdência social firmado entre os dois países. Para que o acordo produza seus efeitos é necessária a sua aprovação pelo Congresso Nacional. Depois disso, ele seguirá para promulgação e publicação.

“A assinatura de hoje marca o término de um processo negociador que teve início em 2009. O Brasil tem hoje no Canadá uma comunidade estimada em 30 mil cidadãos que têm acompanhado com ansiedade a conclusão deste processo. Fico especialmente satisfeito de estar contribuindo para que esse anseio de nossos concidadãos que hoje residem no Canadá se torne realidade”, afirmou Garibaldi Alves Filho em seu pronunciamento.

O acordo previdenciário Brasil/Canadá foi assinado no dia 8 de agosto pelo ministro de Relações Exteriores brasileiro, Antônio de Aguiar Patriota, e pelo ministro de Negócios Estrangeiros canadense, John Baird, por ocasião da visita oficial que o primeiro-ministro canadense, Stephen Harper, fez ao Brasil. O ajuste administrativo assinado nessa terça-feira define a operacionalização das regras do acordo.

Quando estiver em vigor, o acordo permitirá aos brasileiros que pagam a previdência social no Canadá que utilizem o tempo de contribuição no Brasil. O mesmo ocorrerá com os canadenses que trabalham no Brasil. O embaixador Jamal Khokhar opinou que o acordo estreitará ainda mais os laços entre os dois países. Ele registrou que hoje o Canadá já é o primeiro destino dos brasileiros que procuram estudar inglês ou francês no exterior.

Fonte: www.INSS.gov.br

STJ: Prazo decadencial da ação rescisória não corre contra incapazes

O prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil para proposição de ação rescisória não atinge os considerados absolutamente incapazes pela legislação civil. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em que dois autores, menores à época do ajuizamento da ação, pedem que seja rediscutido pedido de indenização por danos morais contra uma seguradora.

A decisão unânime do STJ determina o prosseguimento da ação rescisória, que havia sido julgada extinta pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por conta da decadência.

Esse tipo de ação é o meio que a parte tem de impugnar ação judicial já transitada em julgado e tem como objetivo desconstituir a coisa julgada material. É de competência do segundo grau de jurisdição e nela se pede a anulação de sentença ou acórdão, com a consequente reapreciação do mérito.

Ao analisar a rescisória, O TJMG entendeu que o prazo para propositura da ação é de decadência e não se suspende nem se interrompe, mesmo havendo menor interessado. Por isso, o tribunal julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral ajuizado pelos netos em razão da morte do avô em acidente de carro.

Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o entendimento do TJMG poderia se sustentar na vigência Código Civil de 1916, quando os institutos de prescrição e decadência não estavam muito bem delimitados. Contudo, segundo o ministro, essa interpretação não se sustenta na vigência do novo Código Civil.

Isso porque o sistema revogado trazia para a decadência o prazo fatal de cinco anos. “Hoje essa peremptoriedade não se verifica de forma exacerbada”, assinala o ministro. A regra geral agora é que o prazo para a propositura da rescisória é de decadência, de forma que se aplica a exceção prevista no artigo 208 do Código Civil de 2002, segundo a qual os prazos decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes.

A Súmula 401 do STJ estabelece que o prazo decadencial da ação rescisória se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. No caso analisado, a ação rescisória foi ajuizada em fevereiro de 2008, quando os autores, nascidos em 1993 e 1996, eram, ambos, absolutamente incapazes.

De acordo com o artigo 3º, do novo Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exercer sua vontade.

Fonte: STJ (www.STJ.jus.br)

Última Instância - Pessoas demitidas antes da nova regra do aviso prévio devem esperar decisão do STF, diz Gilmar Mendes

Última Instância - Pessoas demitidas antes da nova regra do aviso prévio devem esperar decisão do STF, diz Gilmar Mendes

Afastamento contínuo da atividade sem contribuição não pode ser considerado para calcular aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença


Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, com repercussão geral reconhecida. O recurso, de autoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), questionava acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina que determinou que o valor do auxílio-doença fosse considerado como salário de contribuição – e, por isso, usado para calcular a renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por invalidez.
O INSS, no entanto, argumentou que, quando a aposentadoria por invalidez for precedida de recebimento de auxílio-doença durante período não intercalado com atividade laborativa, o valor dos proventos deveria ser obtido mediante a transformação do auxílio-doença, correspondente a 91% do salário de benefício, em aposentadoria por invalidez, equivalente a 100% do salário de benefício. De outro lado, o segurado que é parte no RE defende que o auxílio-doença deve ser utilizado como salário de contribuição durante o tempo em que foi pago, repercutindo no valor de sua aposentadoria.
Conforme os autos, o recorrido se aposentou por invalidez após se afastar da atividade durante período contínuo em que recebeu auxílio-doença e não contribuiu para a previdência. Por esse motivo, o instituto alega que não se pode contabilizar fictamente o valor do auxílio como salário de contribuição.
Provimento
O relator da matéria, ministro Ayres Britto, votou pelo provimento do recurso extraordinário do INSS e foi seguido pela unanimidade dos ministros. Segundo o relator, a decisão contestada mandou recalcular os proventos de acordo com os parâmetros utilizados para aposentadoria por invalidez precedida de afastamento intercalado com períodos trabalhados [quando se volta a contribuir], “o que não foi o caso dos autos”.
Em seu voto, o relator afirmou que o regime geral da previdência social tem caráter contributivo [caput do artigo 201 da Constituição Federal], “donde se conclui, pelo menos a princípio, pelo desacerto de interpretações que resultem em tempo ficto de contribuição”.
Para ele, não deve ser aplicado ao caso o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91 [Lei de Benefícios da Previdência Social], que é “uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta ou tempo ficto de contribuição”. Isso porque tal dispositivo, segundo ele, “equaciona a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor”. Períodos em que, conforme ressalta o relator, é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.
O ministro Ayres Britto avaliou que a situação não se modificou com alteração do artigo 29 da Lei 8.213 pela Lei 9.876/99 porque a referência “salários de contribuição” continua presente no inciso II do caput do artigo 29, que também passou a se referir a período contributivo. “Também não há norma expressa que, à semelhança do inciso II do artigo 55 da Lei de Benefícios, mande aplicar ao caso a sistemática do § 5º de seu artigo 29”, afirmou.
“O § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99 não me parece ilegal porque apenas explicita a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social”, ressaltou o ministro.
Em seguida, o relator considerou que, mesmo se o caso fosse de modificação da situação jurídica pela Lei 9.876/99, o fato é que esta não seria aplicável porque a  aposentadoria em causa foi concedida antes da sua vigência. Conforme o ministro, “a extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior a respectiva vigência viola tanto o inciso XXXVI do artigo 5º quanto o § 5º do artigo 195 da CF”, conforme precedentes do Supremo (REs 416827 e 415454, que tiveram por objeto a Lei 9.032/95)”.
Na mesma linha de pensamento do relator, o ministro Luiz Fux verificou que é uma contradição a Corte considerar tempo ficto de contribuição com a regra do caput do artigo 201 da Constituição Federal. “Fazer contagem de tempo ficto é totalmente incompatível com o equilíbrio financeiro e atuarial”, afirmou, salientando que se não houver salário de contribuição este não pode gerar nenhum parâmetro para cálculo de benefício.  
A aposentadoria do recorrido se deu antes da Lei 9.876, então a questão era exatamente uma questão de direito intertemporal. Nesse sentido, o ministro Luiz Fux lembrou a Súmula 359, do STF. “Anoto que vale para a Previdência Social a lógica do tempus regit actum de modo que a fixação dos proventos de inatividade deve dar-se de acordo com a legislação vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos”, disse.
Fonte: Notícias STF, 21.09.2011

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

STF considera válida regra da Emenda 41 que fixa alíquota de contribuição nos Regimes Próprios

O Plenário iniciou julgamento conjunto de ações diretas em que impugnados dispositivos inseridos no texto constitucional por meio da Emenda Constitucional 41/2003, denominada “Reforma Constitucional da Previdência”. Na assentada, porém, julgou-se apenas a ADI 3138/DF, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, contra o art. 1º da referida emenda, na parte em que incluiu o § 1º no art. 149 da CF (“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo ... § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União”). Prevaleceu o entendimento da Min. Cármen Lúcia, relatora, que julgou improcedente o pedido. Afirmou que o constituinte derivado, ao fixar o patamar mínimo da alíquota a ser adotado pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para fins de cobrança de contribuição previdenciária, teria reiterado critério adotado para outros tributos, a exemplo das hipóteses contidas nos artigos 155, V, a; e 156, § 3º, I, ambos da CF, dentre outras. Assinalou, ademais, não se tratar de ofensa ao pacto federativo, visto que se asseguraria ao poder constituinte, mesmo ao derivado, estabelecer a todos os entes federados condições que melhor atendam aos interesses da sociedade brasileira. Reputou que se pretenderia criar situação de igualdade mínima entre as unidades federativas e manter sua autonomia administrativa, pois impossibilitado o estabelecimento de situações desiguais entre os servidores de diferentes entidades. Ressaltou, ainda, inexistir ofensa aos artigos 24, XII e § 1º; e 25, § 1º, ambos da CF, na medida em que esses dispositivos traçam as competências concorrentes da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal e a competência residual dos Estados, respectivamente. Por sua vez, a aludida emenda constitucional não teria alterado esse equilíbrio, sequer a distribuição de competências. Destacou que o art. 201 da CF estabeleceria o regime geral da previdência social e que o § 9º desse dispositivo determinaria o sistema de compensação financeira entre os diversos regimes, o que seria garantido pelo patamar mínimo discutido. No ponto, enfatizou o Min. Luiz Fux que o equilíbrio financeiro e atuarial seria a própria razão de ser do sistema previdenciário. O Min. Gilmar Mendes, por sua vez, frisou que o Brasil possuiria modelo singular de federalismo cooperativo. Apontou, também, que eventuais abusos por parte das unidades federadas, na hipótese de maximização das alíquotas, seriam suscetíveis de controle.
Fonte: Informativo STF 640, de 21.09,2011

Supremo discute alcance da decisão que assegura aposentadoria especial a servidores

Contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições especiais

(fonte: informativo STF 640, de 21.09.2011)

O Plenário iniciou julgamento conjunto de agravos regimentais nos quais se discute a possibilidade, ou não, de contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial. Trata-se, na situação dos autos, de recursos interpostos, pela União, de decisões do Min. Marco Aurélio que, em mandados de injunção dos quais relator, assentara o direito dos impetrantes a essa contagem, com observância do sistema do regime geral de previdência social (Lei 8.213/91, art. 57), para fins da aposentadoria de que cogita o § 4º do art. 40 da CF, cabendo aos órgãos aos quais integrados o exame do atendimento ao requisito “tempo de serviço”. A agravante alega usurpação da competência do Plenário, bem como sustenta a inviabilidade de se conceder a aposentação. Afirma, também, que o pedido da aludida contagem de tempo é hipótese distinta do direito à aposentadoria especial, à luz do mencionado dispositivo constitucional, e que tem a finalidade de garantir ao servidor o direito à aposentadoria comum com a utilização de fatores de multiplicação, e não à aposentadoria especial. Argúi, ainda, que a Constituição não impõe ao Poder Público que proceda à contagem diferenciada, daí a impossibilidade de reconhecer a procedência da pretensão. O Min. Marco Aurélio desproveu os recursos, no que foi acompanhado pelo Min. Luiz Fux. Apontou que, dentre os critérios e requisitos especiais para a aposentadoria, estaria o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Ponderou que, no tocante à aposentadoria especial, o Supremo tem limitado a eficácia das decisões proferidas em mandado de injunção, ao determinar que a Administração verifique o preenchimento, em concreto e de forma individual, dos requisitos para a inativação. Aduziu, ainda, que a orientação firmada no julgamento do MI 795/DF (DJe de 22.5.2009) mostrar-se-ia linear, pois, durante o tempo em que não editada a lei reguladora do direito assegurado constitucionalmente, deveria ser levado em conta, na integralidade, o critério da Lei 8.213/91. Assim, se os trabalhadores em geral podem ter considerado o tempo de serviço em atividade nociva à saúde, mediante conversão (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º), não haveria justificativa para obstaculizar o tratamento igualitário aos servidores públicos enquanto não advier legislação específica. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
MI 2123 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 14.9.2011. (MI-2123)
MI 2370 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 14.9.2011. (MI-2370)

STF adia julgamento da desaposentação



A discussão sobre a ação que definirá o futuro da desaposentação foi adiada no SupremoTribunal Federal (STF). A corte não conseguiu apreciar a medida na sessão da tarde desta quarta-feira. O assunto deve voltar à discussão apenas na quarta-feira que vem, mas a pauta de próxima semana ainda não está fechada, de acordo com o tribunal. 




fonte: www.clicrbs.combr

Suspensa análise de constitucionalidade de item da Reforma da Previdência


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou hoje (21) a análise de mais três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 3133, ADI 3143 e ADI 3184) que questionam dispositivos da Emenda Constitucional nº 41/2003, que introduziu a Reforma da Previdência. O julgamento foi suspenso para aguardar o voto do ministro Joaquim Barbosa em relação à análise da constitucionalidade do ponto mais polêmico suscitado: o artigo 9ª da EC 41/2003. Este dispositivo invoca o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para impedir o pagamento de vencimentos em desacordo com a Constituição sob alegação de direito adquirido.
Para os ministros que se posicionaram pela inconstitucionalidade do dispositivo – Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso – a invocação expressa do artigo do ADCT, que há 23 anos referiu-se à redução imediata de vencimentos, remuneração e vantagens recebidos sob o abrigo da Constituição anterior e que estavam em desacordo com a então nova Constituição de 1988, é desnecessária porque há norma constitucional vigente (artigo 37, inciso XI), que impõe o vencimento dos ministros do STF como teto remuneratório no serviço público.
Para esses ministros, a alusão ao artigo 17 do ADCT traz o risco de que a norma seja utilizada pela Administração Pública para desconsiderar direitos e garantias conquistados na vigência da Constituição de 1988. Primeiro a se manifestar nesse sentido, o ministro Marco Aurélio afirmou que deputados e senadores não podem atuar de forma “livre e absoluta” ao emendar o texto constitucional porque estão sujeitos aos limites previstos no parágrafo 4º do artigo 60 da própria Constituição. Tal dispositivo prevê que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.
“Ora, ressuscitar o artigo 17 do ADCT é afastar a segurança jurídica. É ter-se como possível o afastamento do patrimônio dos cidadãos de situações devidamente constituídas segundo a legislação da época. Não esperava me defrontar com esta situação, com um quadro em que o poder constituinte de emenda viesse a ressuscitar o que, para mim, se mostrou já, mesmo considerado o poder constituinte originário, como algo superextravagante, como se tivesse ocorrido no Brasil uma verdadeira revolução com virada de mesa para desprezar-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, afirmou o ministro Marco Aurélio.
Para a relatora das ações, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros que a acompanharam – Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes – a alusão ao artigo 17 do ADCT no texto da Emenda Constitucional nº 41/2003 não traz o risco a que se referiram a corrente contrária, mas serviu para enfatizar a existência de limites, ou seja, a observância do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição. O ministro Gilmar Mendes reconheceu que o artigo 9º realmente não deveria constar da EC 41/2003, mas, para ele, declarar sua inconstitucionalidade nesse momento poderá abalar a higidez do teto constitucional.  Mendes afirmou que há uma “tradição de abusos” nesse campo e criticou as recentes decisões da presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que garantiu aos servidores da Câmara e do Senado o direito de receber vencimentos acima do teto.
Ao suspender a análise da matéria para permitir que o ministro Joaquim Barbosa se manifeste, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, afirmou que a eventual declaração de inconstitucionalidade do artigo 9º da EC 41/2003 não trará risco algum porque valem, para efeito de redução de remuneração, as normas constitucionais vigentes. “A referência ao artigo 17 do ADCT não é uma referência de reafirmação das normas constitucionais vigentes. É a aplicação de um dispositivo específico que tem a finalidade de abrir uma exceção compreensível e admissível para situações transitórias, formadas anteriormente ao início da Constituição atual. Tal dispositivo, portanto, não pode ser invocado em relação a direitos adquiridos e coisas julgadas formados posteriormente ao início de vigência da Constituição de 1988, sob pena de atenuar, ou melhor, aniquilar as garantias constitucionais”, afirmou Peluso.
fonte: www.stf.jus.br

Julgado interessante relativo à Assistência Judiciária Gratuita

Interessante este julgado proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Transcrevo aqui o inteiro teor da decisão.


APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA 
JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMPUGNADO
AUFERE RENDA MENSAL SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS
CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO IMPUGNADO. PRESUNÇÃO RELATIVA
DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA
HIGIDEZ FINANCEIRA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE
CABERIA AO IMPUGNANTE. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE ABSOLUTA POR PARTE
DO IMPUGNADO. RENDA MENSAL DE APROXIMADAMENTE R$
5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR PRESUMIDAMENTE
CONSUMIDO PARA MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO
IMPUGNADO. PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO
AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV e
LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA DEFERIDO. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.009021-3, da comarca da Capital (3ª Vara Cível), em que é apelante Domingos de Andrade e apelada Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.
RELATÓRIO
Fundação CODESC de Seguridade Social - FUSESC ajuizou Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita em face Domingos de Andrade, visando atacar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo impugnado nos Autos de Ação de Cobrança n. 023.05.022077-5. Relatou serem impugnante e impugnado partes na Ação de Cobrança em apenso, na qual o impugnado formulou pedido de concessão de justiça
gratuita sem fazer jus ao benefício. Ressaltou ter o impugnado condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento, uma vez que, somados os benefícios que recebe do INSS e da impugnante, possui renda mensal superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustentou não ter o impugnado colacionado aos autos os documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência, devendo, portanto, ser indeferido o benefício da justiça gratuita. Ao final requereu o indeferimento da justiça gratuita ao impugnado. Juntou documentos (fls. 04/06).
Devidamente citado o impugnado ofereceu contestação (fls. 11/12), alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento de seu sustento. Pugnou pela improcedência do pedido.
Remetidos os autos ao Promotor de Justiça, este opinou pelo acolhimento da impugnação (fls. 14-v).
Em seguida, sobreveio sentença nos seguintes termos (fls. 16/18):
"ACOLHO a Impugnação à Assistência Judiciária apresentada por FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL - FUSESC, revogando a gratuidade processual concedida. Fixo o prazo 10 dias, para que o impugnado/requerente providencie o recolhimento da custas iniciais pertinentes, sob pena de extinção do feito. Condeno, ainda, o Impugnado ao pagamento das custas deste incidente. Sem verba honorária, por incabível na espécie".
Irresignado com a decisão, apelou (fls. 22/25) o impugnado, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, ressaltando a necessidade de concessão do assistência judiciária gratuita. Afirma ter prazo de 10 (dez) anos o benefício que percebe mensalmente da impugnante à título de complementação de aposentadoria. Acrescenta, portanto, estar sujeito à modificação de sua condição financeira após tal período. Pugna pela reforma da decisão com a concessão do beneficio.
Contrarrazões às fls 31/33.
O Ministério Público atuante perante este Tribunal de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a revogação do benefício da justiça gratuita (fls.40/41).
Vieram os autos a este Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
2. Recurso do impugnado
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo impugnado no intuito de ver reformada Sentença que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Insurge-se o impugnado contra Sentença que acolheu impugnação à assistência judiciária gratuita. Sustenta sua pretensão alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Afirma estar limitada a percepção do benefício da previdência privada em 10 (dez) anos, modificando sua condição financeira após tal período, o que justificaria a concessão da justiça gratuita.
Com razão o apelante.
Na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (art. 5º, LXXIV da CF), a simples declaração de hipossuficiência subscrita pela parte (fls. 28 e 32), atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquire presunção relativa de veracidade (art. 4º, §1º, da Lei n. 1.060/50), e afigura-se suficiente à concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Não se desconhece ser relativa essa presunção, por isso que, em aportando aos autos elementos que demonstrem a capacidade da parte de custear a demanda, é de revogar-se o benefício da gratuidade da Justiça. Todavia, essa prerrogativa exige demasiado bom senso em sua aplicação, não se afastando o Magistrado do princípio constitucional do livre acesso à jurisdição pontificador da cidadania. Sobre a presunção relativa decorrente da declaração de pobreza, destaca-se da Jurisprudência deste Órgão Fracionário:
"O direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não requer seja o pleiteante miserável ou indigente nem que tenha ele de se desfazer de seu patrimônio para custear o processo. Basta que tenha de comprometer o sustento de sua família,até porque situação patrimonial não se confunde com situação financeira" (TJSC, AI n.2000.024931-9, Primeira Câmara de Direito Civil, relator Des. Carlos Prudêncio).
Na hipótese em exame, compulsando os autos verifica-se que o apelante percebe renda mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proveniente de benefícios da previdência privada (fl. 04) e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fl. 05).
Vale destacar que a receita do agravante suplanta em muito pouco o valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sopesada a atual realidade social, além do elevado custo de vida em Florianópolis/SC, não se afigura razoável indeferir o benefício da justiça gratuita ao impugnado.
Outrossim, dada a idade do impugnado (atualmente 59 anos de idade), é presumível utilizar-se de medicamentos, cujo alto custo entre nós é inquestionável.
Além disso, impõe-se destacar ser por tempo determinado (10 anos - fl. 26) o benefício da previdência privada auferido pelo impugnado, findando a percepção mensal no mês de novembro de 2012, ou seja, provavelmente a demanda ainda não terá atingido o trânsito em julgado.
Por fim, não há nos autos prova capaz de demonstrar ser a renda mensal da família superior a tal valor, sendo presumível que o impugnado é o único provedor.
Ora, é de conhecimento comum não pressupor a concessão do benefício da justiça gratuita a miserabilidade absoluta, bastando a impossibilidade de manutenção do mínimo existencial e de uma vida digna para si e para sua família.
Assim, diante da inexistência de elementos suficientes a infirmar a presunção relativa da declaração de hipossuficiência trazida aos autos pelo agravante, frente aos documentos acostados pelo recorrente/agravado, há de prevalecer a garantia o amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal), de tal feita que a decisão impugnada merece ser reformada.
Ante o exposto, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita aos autores/recorrentes e cassada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da demanda.
DECISÃO
Nos termos do voto da Relatora, a Câmara decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
O julgamento, realizado no dia 24 de maio de 2011, foi presidido Excelentíssimo Desembargador Carlos Prudêncio, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Desembargador Ronei Danielli.
Florianópolis, 30 de maio de 2011.
Denise Volpato
RELATORA

Julgamento Desaposentação



Será julgado hoje pelo STF a primeira ação de desaposentação. Esta consiste na possibilidade do trabalhador que, mesmo aposentado pelo INSS, continue trabalhando e contribuindo, ter sua aposentadoria recalculada com base nas contribuições posteriores à aposentadoria.




O procedimento, que é conhecido como “desaposentação”, já vem sendo discutido há algum tempo em ações judiciais, mas somente agora em setembro de 2010 a matéria chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), órgão que poderá definir a situação dos milhares de processos em andamento.


Para o Relator do Processo, Ministro Marco Aurélio, que votou a favor da desaposentação, o aposentado retorna ao trabalho para ter uma melhor renda e é obrigado legalmente a contribuir com a Previdência Social. Portanto, não seria correto, que não tivesse direito de ver essa contribuição revertida para o seu benefício.


No que consiste a desaposentação: trata-se do cancelamento da aposentadoria concedida anteriormente, substituindo-a por outra, de maior valor. Com o fator previdenciário, quanto mais tempo de contribuição e idade maior, o valor da aposentadoria aumenta. Então, alguém que se aposentou aos 53 anos, tendo 35 anos de contribuição, e trabalhou por mais sete anos com o mesmo salário, estando agora com 60 anos de idade e 42 anos de contribuição, terá o resultado de seu fator previdenciário maior, consequentemente aumentando o valor da “nova” aposentadoria.


Não há risco de o aposentado ficar sem o benefício. O cancelamento da aposentadoria “antiga” só acontecerá caso seja deferida a aposentadoria “nova” por decisão judicial. Portanto, uma está vinculada à outra.


O resultado do julgamento pode representar uma vitória para aqueles que são obrigados a permanecer no mercado de trabalho mesmo após a aposentadoria, para complementar a renda originária dos baixos proventos pagos pelo INSS que se mostram insuficientes para o sustento próprio e familiar.